Contrato de Adesão G7 Networks
CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÃDIA
A G7 Networks, inscrita no CNPJ sob o nº 13688135.0001-33, com sede na Feira de Santana Bahia, na Rua Ribamar, Nº 39, Mangabeira, doravante denominada "PRESTADORA",
e, de outro lado, a pessoa identificada e qualificada na confirmação contratual
(Termo de adesão), doravante denominada "ASSINANTE", em conformidade com a legislação vigente, resolvem
celebrar o presente contrato de adesão ao Serviço de Comunicação MultimÃdia,
mediante as seguintes cláusulas e condições adiante descritas:
1.0.
DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato é a
prestação do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA conforme especificações dadas
pela ANATEL através da legislação vigente.
2.0. DAS CONDIÇÕES GERAIS
2.1. O SERVIÇO DA PRESTADORA será prestado ao ASSINANTE mediante:
I.
À assinatura do TERMO DE ADESÃO
vinculado ao presente contrato.
II.
Condições comerciais especificadas no
TERMO DE ADESÃO.
III.
Cumprimento
de direitos, deveres e obrigações previsto no presente contrato.
2.2. Para a correta prestação do serviço e
garantia do padrão de qualidade o assinante deverá possuir os equipamentos e
configurações mÃnimas necessárias, atendendo aos requisitos de funcionamento do
serviço escolhido.
2.3. As
informações de preços e condições de fruição do serviço estarão sempre disponÃveis
através do termo de adesão.
2.4. Quando o serviço de acesso à internet
ocorrer como Serviço de Valor Adicionado (SVA) e for praticado por uma Provedor
de Acesso, a PRESTADORA informará em
seu domÃnio (www.g7networks.com.br)
cópia do contrato entre o assinante e o prestador SVA.
Parágrafo único. Conforme Resolução nº614, art.
4º, inciso XIV, da Anatel, considera-se PRESTADORA
DE PEQUENO PORTE, a PRESTADORA de SCM com até cinquenta mil
Acessos em Serviço.
3.0. DOS DIREITOS DA PRESTADORA:
3.1. Conforme Art. 41 da
resolução nº 614, de 28 de Maio de 2013, constituem direitos da PRESTADORA, além dos previstos na Lei n.º 9.472 de 1997 e na regulamentação pertinente:
3.2. Empregar equipamentos e infraestrutura que
não lhe pertençam.
3.3. Contratar com terceiros o desenvolvimento
de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
3.4. A PRESTADORA,
em qualquer caso, continuará responsável pela prestação e execução do serviço
perante a ANATEL e os assinantes.
3.5. As relações entre a PRESTADORA e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não
se estabelecendo qualquer relação jurÃdica entre os terceiros e a Anatel.
3.6. Quando a PRESTADORA contratar a utilização de recursos integrantes da rede
de outra PRESTADORA de SCM ou de PRESTADORAS de qualquer outro serviço de
telecomunicação de interesse coletivo para a constituição de sua própria rede,
caracterizar-se-á a situação de exploração industrial.
Parágrafo
único. Os recursos contratados em regime de exploração industrial são
considerados parte da rede da PRESTADORA
contratante.
3.7. O
acesso telefônico para os Assinantes ao Centro de Atendimento da PRESTADORA de Pequeno Porte deve estar
acessÃvel, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, sem custo para o
Assinante, no mÃnimo no perÃodo compreendido entre oito e vinte horas, nos dias úteis.
3.8. A PRESTADORA disponibiliza para seus
assinantes, o endereço para atendimento por correspondência como sendo Rua Ribamar, Nº 39, Mangabeira, Feira de Santana-Bahia atendimento com
discagem direta gratuita através do número
75 98152-7338>, e endereço eletrônico <g7networkstelecomunicacoes@gmai.com>, para dirimir qualquer
dúvida sobre a prestação de serviços contratados.
3.9. A PRESTADORA
deve tornar disponÃvel ao Assinante, previamente à contratação, informações
relativas a preços e condições de fruição do serviço, entre as quais os motivos
que possam degradar a velocidade contratada.
3.10. A PRESTADORA
não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o Assinante seja
servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.
3.11. Em caso de interrupção ou degradação da
qualidade do serviço, a PRESTADORA deve
descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração
superior a trinta minutos.
3.12. A necessidade de interrupção ou degradação do
serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deve ser
amplamente comunicada aos assinantes que serão afetados, com antecedência
mÃnima de uma semana, devendo ser concedido abatimento assinatura à razão de
1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas.
3.12.1.O
desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou
outro meio indicado pelo Assinante.
3.13. Qualquer interrupção ou degradação do serviço
deve ser comunicada à Anatel, no prazo máximo de vinte e quatro horas, com uma
exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a
normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções.
3.13.1.A
comunicação prevista no item anterior deve ser reiterada por meio de sistema
interativo disponibilizado pela Agência.
Parágrafo único. As PRESTADORAS de Pequeno Porte que possuam número inferior a 5.000
(cinco mil) acessos em serviço ficam isentas das obrigações consubstanciadas
nas cláusulas 3.13 e 3.13.1, conforme art. 74 do Resolução nº614.
4.0. DAS OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
4.1. Prestar serviço adequado na forma prevista
na regulamentação.
4.2. Apresentar
à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e sempre que
regularmente intimidada, por meio de sistema interativo disponibilizado pela
Agência, todos os dados e informações que lhe sejam solicitados referentes ao
serviço, inclusive informações técnico-operacionais e econômico-financeiras, em
particular as relativas ao número de Assinantes, à área de cobertura e aos
valores aferidos pela PRESTADORA em
relação aos parâmetros e indicadores de qualidade.
4.3. Cumprir
e fazer cumprir o regulamento vigente e as demais normas editadas pela Anatel.
4.4. Utilizar
somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel.
4.5. Permitir,
aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer época, à s
obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação
do SCM, inclusive registros contábeis, mantendo o sigilo estabelecido em lei.
4.6. Enviar ao Assinante, por qualquer meio,
cópia do Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço contratado.
4.7. Observadas
as condições técnicas e capacidades disponÃveis nas redes das PRESTADORAS, não recusar o atendimento
a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Ãrea de Prestação do
Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa
se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede.
4.8. Tornar
disponÃveis ao Assinante, com antecedência mÃnima de trinta dias, informações
relativas a alterações de preços e condições de fruição do serviço, entre as
quais modificações quanto à velocidade e ao Plano de serviço contratados.
4.9. Tornar
disponÃveis ao Assinante informações sobre caracterÃsticas e especificações
técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo
vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnico comprovado.
4.10. Prestar
esclarecimentos ao Assinante, de pronto e livre ônus, face a suas reclamações
relativas à fruição dos serviços.
4.11. Observar
os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato
celebrado com o Assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da
rede.
4.12. Observar
as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de
infraestrutura.
4.13. Manter
atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos
diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso.
4.14. Manter
as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o perÃodo de
exploração do serviço.
4.15. Manter à disposição da Anatel e do Assinante
os registros das reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão
por um perÃodo mÃnimo de dois anos após solução desses e, sempre que solicitada
pela Anatel ou pelo Assinante, tornar disponÃvel o acesso de seu registro, sem
ônus para o interessado.
4.16. A PRESTADORA
deve providenciar os meios eletrônicos e sistemas necessários para o acesso da
Agência, sem ônus, em tempo real, a todos os registros relacionados à s
reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão e de informação, na
forma adequada à fiscalização da prestação do serviço.
4.17. A PRESTADORA que não se enquadre na
definição do inciso XIV do art. 4º do Regulamento do
SCM (cláusula 4.14) deve receber reclamações, solicitações de serviços e
pedidos de informação dos Assinantes do serviço e respondê-los ou solucioná-los
também por meio da internet.
4.18. A PRESTADORA de Pequeno
Porte deve manter a gravação a que se refere o caput pelo prazo mÃnimo de
noventa dias.
4.19. Diante de situação
concreta ou de reclamação fundamentada sobre abuso de preço, imposição de
condições contratuais abusivas, tratamento discriminatório ou práticas
tendentes a eliminar deslealmente a competição, a Anatel pode, após análise,
determinar a implementação das medidas cabÃveis, sem prejuÃzo de o reclamante
representar o caso perante outros órgãos governamentais competentes.
4.20. A PRESTADORA deve zelar pelo sigilo
inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados,
inclusive registros de conexão, e informações do Assinante, empregando todos os
meios e tecnologia necessários para tanto.
Parágrafo
único. A PRESTADORA deve tornar
disponÃveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações à s
autoridades que, na forma da lei, tenham competência para requisitar essas
informações.
4.21. A PRESTADORA deve manter os dados cadastrais e os Registros de
Conexão de seus Assinantes pelo prazo mÃnimo de um ano.
4.22. Na contratação de
serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao SCM, a PRESTADORA se obriga a considerar
ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas
decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de
critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas
estabelecidas na regulamentação pertinente.
Parágrafo
único. Na contratação de que trata a cláusula 4.22, aplicam-se os procedimentos
do Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de
Equipamentos ou Materiais pelas PRESTADORAS
de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 155, de 16 de agosto de 1999,
com as alterações introduzidas pela Resolução nº 421, de 2 de dezembro de 2005.
4.23. A PRESTADORA, no desenvolvimento das
atividades de telecomunicações, deve observar os instrumentos normativos
estabelecidos pelos órgãos competentes com vista à segurança e proteção ao meio
ambiente.
Parágrafo único. As PRESTADORAS de Pequeno Porte que possuam número inferior a 5.000
(cinco mil) acessos em serviço ficam isentas das obrigações consubstanciadas
nas cláusulas 4.15 e 4.16, conforme art. 74 do Resolução nº614.
5.0 DOS DIREITOS DOS ASSINANTES
5.1. Conforme Art. 56 da resolução nº 614,
de 28 de Maio de 2013, o assinante do SCM têm direito, sem prejuÃzo do disposto
na legislação aplicável:
5.2. De acesso ao serviço, dentro dos padrões de
qualidade estabelecidos na regulamentação e conforme as condições ofertadas e contratadas.
5.3. À liberdade de escolha da PRESTADORA.
5.4. Ao tratamento não discriminatório quanto à s
condições de acesso e fruição do serviço.
5.5. À informação adequada sobre condições de
prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas
e respectivos preços.
5.6. À inviolabilidade e ao segredo de sua
comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de
quebra de sigilo de telecomunicações.
5.7. Ao conhecimento prévio de toda e qualquer
alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou
indiretamente.
5.8. À suspensão do serviço prestado ou Ã
rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus,
ressalvadas as contratações com prazo de permanência, conforme previsto no art.
70 da Resolução nº614.
5.9. A não suspensão do serviço sem sua
solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua
utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei n.º 9.472, de 1997.
5.10. Ao prévio conhecimento das condições de
suspensão do serviço.
5.11. Ao respeito de sua privacidade nos documentos
de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela PRESTADORA.
5.12. À resposta eficaz e tempestiva às suas
reclamações, pela PRESTADORA.
5.13. Ao encaminhamento de reclamações ou
representações contra a PRESTADORA,
junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor.
5.12. À reparação pelos danos causados pela
violação dos seus direitos.
5.13. À substituição do seu código de acesso, se
for o caso, nos termos da regulamentação.
5.14. A não ser obrigado ou induzido a adquirir
bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser
compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem
técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação.
5.15. A ter restabelecida a integridade dos
direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou
de acordo celebrado com a PRESTADORA,
com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada.
5.16. A ter bloqueado, temporária ou
permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades
solicitadas.
5.17. À continuidade do serviço pelo prazo
contratual.
5.18. Ao recebimento de documento de cobrança com
discriminação dos valores cobrados.
5.19. Ao
acesso, por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a seu critério e
sem qualquer ônus, ao conteúdo das gravações das chamadas por ele efetuadas ao
Centro de Atendimento ao usuário da PRESTADORA,
em até dez dias.
Parágrafo único. As PRESTADORAS de Pequeno Porte que possuam número inferior a 5.000
(cinco mil) acessos em serviço ficam isentas da obrigação consubstanciada na
cláusula acima, conforme art. 74 do Resolução nº614.
6.0. DOS
DEVERES DO ASSINANTE
6.1. Conforme Art. 57
da resolução nº 614, de 28 maio de 2013, o assinante do SCM tem direito, sem
prejuÃzo do disposto na legislação aplicável:
6.2. Utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos
e as redes de telecomunicações.
6.3. Preservar
os bens da PRESTADORA e aqueles
voltados à utilização do público em geral.
6.4. Efetuar o pagamento referente à prestação
do serviço, observadas as disposições do regulamento SCM.
6.5. Providenciar
local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento
de equipamentos da PRESTADORA,
quando for o caso.
6.6. Somente
conectar à rede da PRESTADORA terminais
que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel.
6.7. Levar
ao conhecimento do poder público e da PRESTADORA
as irregularidades de que tenha conhecimento referente à prestação do SCM.
6.8. Indenizar
a PRESTADORA por todo e qualquer
dano ou prejuÃzo a que der causa, por infringência de disposição legal,
regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção.
6.9. Os
direitos e deveres previstos neste contrato não excluem outros previstos na Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008,
na regulamentação aplicável e nos contratos de prestação firmados com os
Assinantes do SCM.
6.10. Em
conformidade com o Regulamento Geral de
Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações (Resolução nº 667), são
direitos e deveres da pessoa com deficiência:
6.10.1. A acessibilidade é direito fundamental
e deve possibilitar às pessoas com deficiência usufruir de serviços e
equipamentos de telecomunicações, de forma independente, sob todos os aspectos,
mediante a supressão de barreiras à comunicação e informação.
6.10.2. Todas as pessoas com deficiência têm
direito a usufruir dos serviços de telecomunicações e utilizar equipamentos de
telecomunicações em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
6.10.2. As pessoas com deficiência têm direito
a atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem
tratamento adequado, com a disponibilização de informações e recursos de
comunicação acessÃveis.
Parágrafo único. Equipara-se à pessoa com
deficiência, para fins de atendimento prioritário, seu acompanhante ou
atendente pessoal.
6.11. As
pessoas com deficiência devem observar os deveres previstos no Regulamento
Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC.
7.0 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. A PRESTADORA
indica ao assinante o endereço da Agência Nacional de Telecomunicações –
ANATEL, cuja sede encontra-se em BrasÃlia - DF, SAUS Quadra 06 Bloco E H, CEP
70.070-940, bem como, telefone 1331 e o endereço eletrônico www.anatel.gov.br,
onde, entre outras coisas, os assinantes poderão encontrar cópia do regulamento
do Serviço de Comunicação MultimÃdia.
7.2. Quando aplicável, a PRESTADORA irá guardar os dados de registros
de conexão (IP, data e horas, inicial e final da conexão), por no mÃnimo um ano. Ou seja, a PRESTADORA irá guardar o IP e seu
registro de acesso, mas nunca as informações
sobre o usuário.
7.3.1. Os registros mencionados no item anterior,
serão disponibilizados somente mediante ordem judicial ou em casos previstos na
legislação vigente.
7.4. O assinante entende e concorda, uma vez que
a internet é uma rede pública, a PRESTADORA
não tem qualquer gerenciamento e/ou controle sobre os fatos nela ocorridas.
7.5. O assinante também entende que, a
instalação, manutenção e atualização de programas antivÃrus, firewall e
eventuais danos nos equipamentos do assinante, são de sua inteira
responsabilidade.
7.6. O
assinante autoriza expressamente que seja feito seu cadastramento no Banco de
dados da PRESTADORA,
responsabilizando-se civil e criminalmente pela veracidade das informações
cadastrais por ele fornecidas.
7.7.
Não comercializar, ceder, locar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou
transferir o serviço a terceiros, sob pena de rescisão contratual, seja por
meios confinados (cabo, fibra) ou via Wireless.
7.8. É
de responsabilidade da PRESTADORA
ofertar o devido suporte ao assinante, porém nos casos em que houver visita
técnica in loco o assinante estará
sujeito a pagamento de taxa, caso ocorra negligência à cláusula 7.5.
Parágrafo
único. O valor da taxa estará disponÃvel no Termo de Adesão.
8.0 DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
8.1. O valor total mensal do (s) serviço
(s) será cobrado mediante a escolha de um PLANO DE SERVIÇO, de acordo com as
condições estipuladas no TERMO DE ADESÃO, a ser considerado como parte
integrante deste Contrato.
8.2. O pagamento das mensalidades,
quando aplicável, será efetuado mediante fatura enviada ao endereço do
assinante.
8.3. O não recebimento da
fatura pelo assinante não suspende a obrigação.
8.4. O assinante terá direito aos serviços
objeto do presente contrato, mediante pagamento das taxas de configuração
(velocidade, limite de recepção ou transmissão de dados), assinatura mensal e
valores extras especificados no TERMO DE ADESÃO.
8.5. O inadimplemento do assinante
implicará na obrigação de pagamento da multa de mora de até 2% ao mês, e juros
de até 1% ao mês (0,033% ao dia).
8.6. O inadimplemento das obrigações contratuais
pelo assinante, por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da notificação
de existência de débito vencido, implicará na suspensão parcial da prestação
dos serviços, e 30 (trinta) dias após a suspensão parcial, implicará na
suspensão total do serviço, e deste modo, não havendo a regularização dos
débitos vencidos, com outros 30 (trinta) dias, poderá ocorrer a rescisão
contratual definitiva, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou
extrajudicial, sem prejuÃzo da cobrança dos valores a tÃtulo de juros, multa e
atualização monetária.
8.7. O reajuste será anual e pelo IPCA-E, a
iniciar-se a cada 12 (doze) meses seguidos da data da assinatura do Contrato.
8.8. Eventuais modificações, para mais
ou para menos, na alÃquota de qualquer tributo, taxa, contribuição ou encargo,
incidente ou que venha a incidir sobre o objeto deste contrato, bem como a
criação, modificação, eliminação ou substituição de tributos, taxas,
contribuições ou encargos, fatores estes que de qualquer forma, influam ou
venham influir no objeto deste contrato, serão informados e negociados com o
assinante.
8.9. Se o atraso
persistir após os 75 (setenta e cinco) dias subsequentes ao do vencimento será
incluso o nome do usuário no SPC e SERASA.
8.10. O documento com o objetivo de contestação de
débitos deverá ser enviado pelo ASSINANTE por escrito ou por e-mail Ã
PRESTADORA.
9.0 DOS
PRAZOS
9.1. A duração do presente contrato é de 1 (um)
ano, sendo renovado automaticamente se não houver nenhuma solicitação por
escrito ou e-mail
9.2. A rescisão ou suspensão da prestação poderá
ocorrer a qualquer tempo, sem prejuÃzos ou aplicação de multas ou quaisquer
outras penalidades e o assinante deverá realizar seu respectivo pedido através
de um dos canais de comunicação contidos neste contrato.
9.3. O prazo para instalação, após devidamente
oficializado junto a PRESTADORA,
ocorrerá em até 15 (quinze) dias úteis.
9.5. Os
prazos mencionados no item 9.3 podem ser alterados mediante solicitação ou
conveniência do Assinante.
10.0 RESCISÃO
10.1. Qualquer uma das partes poderá rescindir este
contrato imediatamente, caso a outra parte venha a violar qualquer das
cláusulas.
10.2. Qualquer uma das partes poderá rescindir este
Contrato imediatamente se a outra parte for insolvente, dissolvida ou cessar
suas operações.
10.2. Se houver alguma violação contratual por
parte do assinante, que não seja corrigida após o respectivo aviso, a PRESTADORA poderá tomar as seguintes
medidas:
10.2.1.
Suspender os serviços existentes, ou ainda recusar ou suspender os pedidos de
serviços novos adicionais.
10.2.2.
Rescindir este Contrato ou somente o serviço prestado, sem qualquer ônus para a
PRESTADORA.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o
comprovante do pedido de rescisão deve ser disponibilizado ao Consumidor por
mensagem de texto, correio eletrônico, correspondência ou qualquer outro meio,
a critério do Consumidor.
11.0 DO FORO
11.1. As
partes elegem o foro da Comarca de Feira
de Santana no Estado de Bahia para
propositura de toda e qualquer ação oriunda das cláusulas supracitadas e dos respectivos
direitos e obrigações delas decorrentes.
ESTE
DOCUMENTO ENCONTRA-SE REGISTRADO NO CARTÓRIO DO REGISTRO DE TÃTULOS E
DOCUMENTOS DA COMARCA DE Feira
de Santana-Bahia.
Feira
de Santana, 15 DE Dezembro DE 2018
___________________________________________________
(Jeronimo de Jesus Rodrigues)